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Mostrando postagens que correspondem à pesquisa por Direito

Filosofia do Direito e a Construção do "Complexo de Batman" II - De Augustus a Kant

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Em Roma, no século V a.C., um conjunto de 10 varões romanos, os Decênviros, foram a Atenas e se instruíram e familiarizaram-se com o Código de Sólon, que privilegiava a autocomposição, e defendia em condições dignas, para a época, as mulheres, os escravos e os estrangeiros. Esta verdadeira reforma cidadã ateniense inspirou Roma em um momento que as classes despossuídas romanas, os Plebeus, lutavam para serem reconhecidas em sua importância e cidadania. Desta luta e antagonismo entre Plebeus e Patrícios nasceu em 450 a.C. a Lei das XII Tábuas em Roma, uma revolução jurídico-política (p.ex., criava os Tribunos da Plebe, Advogados da Plebe), que, se inspirada na vida ateniense, pode ser considerada  em muitos aspectos revolucionária, haja vista que em Roma a luta de classes se dá entre povo e aristocracia. Em Atenas, a oposição mais significativa foi entre aristocracia tradicional e os novos ‘burgueses’. Nos anos seguintes em Roma uma série de leis – Canuleia (445 a.C.), Licínias (367

Prova, Evidência e Domínio do Fato - a 'Lava-Jato" e a 2ª Instância

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      Em breve o STF retornará ao julgamento da prisão pós 2ª instância, mais tarde ou mais cedo, decidindo se os réus têm ou não direito de ficarem em liberdade até o fim do 'trânsito em julgado', e só após todos os recursos previstos na legislação. Essa 'cobrança incriminatória' das decisões dos tribunais colegiados focado na 2ª instância é inconstitucional, ilógica e demonstra apenas a confusão mental de pessoas que aprenderam a ver o Direito como a casa da vingança humana e a oportunidade de destilar suas frustrações psíquicas. Se um réu for preso e depois em recursos às instâncias superiores for considerado inocente, qual a dívida a ser paga pelo Judiciário e pela sociedade?       Nisso, quiça, estamos de acordo: o Direito não é instituição de salvaguarda e emenda das maldades humanas e pretenso remédio vingativo das mesmas. Aliás, há cem anos Lon Fuller já trabalhava tal paradigma em seu sempre atual "O Caso dos Exploradores de Cavernas". Ali

Em Busca das Causas Perdidas: Criminologia e Educação Sentimental

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Emile Durkheim (séc. XIX-XX) disse que o Direito era uma função da Solidariedade ( A Divisão do Trabalho Social ). Isto quer dizer que não é a Solidariedade que depende do Direito, mas que o determina em grau. Se se quiser definir solidariedade social não se passará de uma definição muito abrangente, devido à plasticidade em cada juízo pessoal e de acordo com a variância de cada caso ou ação de solidariedade. A variação é tão grande a cada caso que apenas uma interpretação de técnica social precipitada na consciência coletiva (educação) pode estabelecer algo razoável neste caso. Por isso, Durkheim reflete que a solidariedade social deve ser analisada por seus efeitos concretos. O Direito é uma função da solidariedade, diretamente proporcional a ela. Onde existe maior coesão social, quer dizer, propensão e probabilidade dos agentes sentirem afinidade e serem prestativos, definirem suas estratégias de vida em função dos outros, maior, neste sentido, será a solidariedade e menor o

Do Direito e Da Arte de Governar - Os tipos do direito na filosofia do direito

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A DIFERENÇA ENTRE CONDIÇÃO E ESTADO NO DIREITO NATURAL E ESTATAL Em um país que confunde direito posto com direito positivo , positivismo jurídico com segurança jurídica , convencer as pessoas que a violência oficial não é garantia de direitos e só faz espalhar o ódio e o desejo de revanche, é uma tarefa hercúlea, quase insana. Contudo, deixei que a imaginação misturasse – para variar! – meus pensamentos e me fizesse desobedecer às regras do texto prosaico. Assim, à guisa de desculpas antecipadas, aqui estou de improviso, mas não menos comprometido. Vamos a ver! A primeira coisa que me assola o espírito é essa coisa de “pessoa”. Não posso esquecer a genialidade de Roberto DaMatta ( A Casa e a Rua : 1985) quando afirmou que no Brasil “o cidadão é aquele que o policial chama de meliante”. Efetivamente não é raro que os brasileiros se refiram à cidadania com descaso e desdém, esquecendo que ser cidadão é uma conquista das massas frente às elites. Entre outras coisas, essa é a raz

As Várias Formas do Direito Natural

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I - Aristóteles      a) O Direito das Coisas: como elas são em suas propriedades e características únicas, as definem e definem sua grandeza e sua ordem; "são como são"; seres vivos ou não, têm uma classificação própria na natureza; o homem se distingue pelo logos (raciocínio e linguagem); ser escravo é da ordem das coisas, e os direitos sobre ele é da ordem do direito das coisas.      b) O Direito Posto: a natureza pode ser "desigual", por isso o homem pode e deve usar de seu logos para pensar - e construir! - a vida em sociedade com sabedoria ( praxis ); a sabedoria não pode estar naquilo que é apenas o que é; a ação política é a ação do homem para a felicidade coletiva; o direito posto - no caso do coletivo ou direito público - busca o equilíbrio entre os interesses desproporcionais da ordem das coisas; busca o equilíbrio entre os desiguais e as desigualdades humanas. II - Epicuro      a) O Direito Natural: convenção entre os homens; um pacto en

O Direito Alternativo Não é um Movimento!

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 Add caption O Direito Alternativo não é um movimento! Se o foi em determinado momento histórico é porque havia a necessidade de se enfrentar com coragem a injustiça de um golpe sangrento. Mas os que hoje usam a expressão ‘movimento’ do Direito Alternativo deveriam abandonar esse jargão. O Direito Alternativo é um conjunto de princípios e valores que procura apenas, e tão somente, aplicar a lei com justiça social, resgatar a dignidade humana, a proporcionalidade, equidistância, razoabilidade, e mesmo a ergonomia para o bolso do contribuinte. Chamá-lo de ‘movimento’ pode incutir nesses princípios e valores distorções que estão muito perto do sistema e ordenamento jurídico brasileiros, que por sua natureza histórica e força de elites, sempre tende a se separar dos que mais precisam deles. Daí que não é de estranhar que se dê em alguns lugares o nome de Direito da Rua. Sim, para esses, da rua, o Direito Alternativo talvez seja o único momento de justiça e esperança. Eu prefir

Carta a Uma Amiga Sobre o Direito

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Querida amiga, que bons ventos a levem ao sucesso. Respondo ao tema que me propôs. Espero não ser pretensioso e enfadonho. Atualmente existem dois “mundos” jurídicos: 1. O que vê o “direito como sistema”, propagandeado pelo neoliberalismo da social-democracia, onde se acredita ser possível fazer justiça de forma tecnocrata, através de processos sistêmicos embasados em rigoroso cumprimento processual e estrita interpretação positivista da lei. É a retomada das velhas – entre nós sempre presentes - teses comteanas do século XIX, misturadas ainda com a sofrível interpretação autoritária de Kelsen. Junte-se a isso um pouco do direito da escola de Chicago com seus postulados cartesianos estatísticos e matemáticos, como em Pareto, e temos um direito e uma justiça que mais uma meia dúzia de anos o estado coloca no software de um robô a quem darão o nome, inadvertidamente, de “Reale”, e ai teremos a certeza da propalada segurança jurídica para além da fabilidade e do controverso. 2. O qu

SEMINÁRIO: A CONSTRUÇÃO DO DIREITO MODERNO E DIREITO ALTERNATIVO

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DIREITO ALTERNATIVO ALTERNATIVA AO DIREITO Arquivos:      Sociedades Primárias          Egito           Mesopotâmia          Grécia             Roma               Cristianismo                     Direito Moderno                         Era dos Direitos                    RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS DA PALESTRA: 0. P: Qual a importância da CF/1988 para o Direito Alternativo? E de leis que trabalham com exclusão de ilicitude?     R: A Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a colocar na parte inicial os direitos e garantias dos indivíduos, a defesa dos diretos humanos e da cidadania, antes de se preocupar com a organização do Estado e suas prerrogativas. Até então, a noção positivista (Comte) é que o Estado formava e delimitava os direitos dos cidadãos. É simbólico e significativo que tenha ocorrido essa inversão, pois isso é uma forma de dizer que o Estado e as suas instituições, como o Direito, são consequências do povo e devem considerá-lo, respeitá-lo e defend

Dworkin e o Poder Discricionário (LEIA TAMBÉM EM GEN/FORENSE)

Fichário: Ronald  Dworkin; século XX; Rhode Island - EUA; Corrente Filosófica: Pós-Positivismo; Escola: Interpretação Jurídica; Obra: O Império do Direito; Palavras-chave: Positivismo; Interpretação; Princípios do Direito; Poder discricionário. O Sistema Positivista de Interpretação Jurídica de Ronald Dworkin possui três pilares: o Direito é um sistema (cf. Luhman); o Direito tem uma lógica jurídica (cf. Perelman); o Direito parte de princípios jurídi­cos (cf. Kant). Naturalmente, por ser positivista, o sistema de lógica jurídica encontra nas leis o substrato mais concreto para sua orientação e realização – o sistema do Direito tem sua própria estrutura, seus institutos e seus me­canismos como capazes de organizar a justiça, de forma que as decisões dos juízes estejam adequadamente motivadas e que as alegações em contrário tenham, no sistema liberal, ampla recepção do contraditó­rio através das instâncias recursais. O quanto um sistema de Direito é influenciado pelo dinamis

Verdade Jurídica:um problema epistemológico para o Direito

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Existe um problema epistemológico ou de conhecimento em Kant que tem um especial valor para a filosofia do direito. Na teoria do conhecimento existem pelo menos três paradigmas claros quanto à possibilidade de se construir a “verdade” sobre o mundo e as circunstâncias que nos cercam. Como humanos estamos destinados a refletir sobre nós, as coisas e a relação entre nós e as coisas. Claro que nessas coisas estão incluídos os objetos, a natureza, os fenômenos e fatos sociais, e, principalmente, os outros, nossos semelhantes. A reflexão da mente humana sobre esse universo circunstancial, portanto, mutável e volátil, produz conceitos, enunciados, discursos. A partir deles produzimos convenções e verdades. São essas convenções e verdades que por sua vez nos obrigam a desenvolver valores morais, comportamentos éticos, relações políticas de convivência e o Direito. O Direito, seu ordenamento jurídico e sua processualística, sua estrutura estatal e seu poder de julgar e punir indivíduos, de

Livro Ética no Direito